STJAgInt no AREsp 3.263.114
Matrícula conjunta: irmãos gêmeos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Matrícula conjunta
- Irmãos gêmeos
- Impossibilidade
- Acórdão recorrido com fundamento constitucional
- Ausência de interposição de recurso extraordinário
- Análise das provas dos autos e das cláusulas do edital
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA CONJUNTA. IRMÃOS GÊMEOS. PROCESSO SELETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco dirimiu a controvérsia posta nos autos utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126/STJ.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar a análise das cláusulas do edital e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.