I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Na decisão ora agravada, deu-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, bem como ao seu recurso de revista, ”para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e…
O agravo de instrumento do Estado Reclamado, que versava sobre indenização por danos morais decorrentes de depósito irregular do FGTS, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do…
Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial, restando mantidos os óbices…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre a redução da base de cálculo do quinquênio por determinação do Tribunal de Contas dos municípios do Estado de Goiás, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A…
Na hipótese, a 3ª Turma desta Corte, com amparo no entendimento fixado pelo STF no Tema 131, exerceu o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, mantendo a decisão regional que reconheceu a nulidade da dispensa e julgou…
As razões do agravo de instrumento não permitem a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista.
Direito do Trabalho
Ausência de devolução adequada das matérias no agravo de instrumento
No recurso de revista, o Autor relata que “é incontroverso que a reclamante já era empregado da recorrida e exercia o cargo vendedora, quando foi promovido para o cargo de gerente de loja[...]”, sustentando que “[...] o salário efetivo a título de comparação…
Em que pese os embargos tenham sido admitidos pela Presidência da Turma julgadora por divergência jurisprudencial, verifica-se que o único aresto paradigma colacionado nas razões do apelo para comprovar a divergência de teses é formalmente inválido.
No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, conquanto instado por meio dos embargos de declaração, deixou de se manifestar quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
A controvérsia cinge-se acerca da configuração do cargo de confiança, nos termos estabelecidos pelo art. 62, II, da CLT, e a consequente exclusão das horas extras.
Direito do Trabalho
Horas extras
+5
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