TSTAIRR 0010006-37.2024.5.03.0157
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto por plantão serviços de vigilância ltda
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- (em Recuperação Judicial) E OUTROS
- Preclusão
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Inclusão dos sócios na fase de conhecimento
- Indenização por dano estético
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. (em Recuperação Judicial) E OUTROS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM AMPARO NAS SÚMULAS Nos 126 E 337 DO TST E NO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC. In casu, nenhum dos fundamentos invocados no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi impugnado pelos agravantes, que se limitaram a apresentar alegações totalmente divorciadas da fundamentação contida na decisão denegatória. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que, além de a argumentação trazida no recurso ordinário do ente público estar totalmente dissociada da fundamentação adotada na sentença impugnada, de modo a evidenciar a ausência de dialeticidade, a questão acerca da responsabilidade do Estado de Minas Gerais não comporta nenhuma discussão no âmbito da presente ação, porquanto já havia sido objeto de julgamento transitado em julgado nos autos do processo nº 0010177-28.2023.5.03.0157, tratando-se, portanto, de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse contexto, reconhecida a existência de coisa julgada em relação a essa mesma matéria, a obstar a sua análise neste processo sob pena de afronta ao princípio insculpido no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, descabe cogitar violação dos dispositivos apontados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto por Plantão Serviços de Vigilância Ltda. e Outros; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator