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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002570-88.2014.5.02.0065

Nulidade e coisa julgada: horas extras

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade e coisa julgada
  • Horas extras
  • Diferenças salariais
  • Não se constata nulidade ou ofensa à coisa julgada
  • O acórdão do TST, ao afastar a prescrição total, não definiu o mérito
  • Tempestividade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Não se constata nulidade ou ofensa à coisa julgada. O acórdão do TST, ao afastar a prescrição total, não definiu o mérito. O Tribunal Regional, após determinação do TST, analisou os pedidos de diferenças salariais e horas extras, fundamentando sua decisão na interpretação das normas aplicáveis e nos fatos e provas dos autos, sem desconsiderar as decisões do TST. 2. A análise da pretensão recursal, quanto à alegada redução salarial e ao direito à jornada de seis horas diárias, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por incidência dos óbices do art. 896, “c”, da CLT e das Súmulas 126 e 337, I, “a” e IV, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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