TSTAg-AIRR 0002570-88.2014.5.02.0065
Nulidade e coisa julgada: horas extras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade e coisa julgada
- Horas extras
- Diferenças salariais
- Não se constata nulidade ou ofensa à coisa julgada
- O acórdão do TST, ao afastar a prescrição total, não definiu o mérito
- Tempestividade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Não se constata nulidade ou ofensa à coisa julgada. O acórdão do TST, ao afastar a prescrição total, não definiu o mérito. O Tribunal Regional, após determinação do TST, analisou os pedidos de diferenças salariais e horas extras, fundamentando sua decisão na interpretação das normas aplicáveis e nos fatos e provas dos autos, sem desconsiderar as decisões do TST. 2. A análise da pretensão recursal, quanto à alegada redução salarial e ao direito à jornada de seis horas diárias, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por incidência dos óbices do art. 896, “c”, da CLT e das Súmulas 126 e 337, I, “a” e IV, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Tempestividade