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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001098-38.2022.5.10.0004

Inversão na ordem da oitiva das testemunhas: ausência de prejuízo

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Inversão na ordem da oitiva das testemunhas
  • Ausência de prejuízo
  • Dessa forma, não se constata cerceamento do direito de defesa
  • Preliminar
  • Retificação do polo passivo
  • Imunidade de jurisdição

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EM BRASÍLIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, conquanto instado por meio dos embargos de declaração, deixou de se manifestar quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Assim, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, tendo em vista provável ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INVERSÃO NA ORDEM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Consta do acórdão regional que a inversão da ordem de inquirição das testemunhas foi determinada pelo juízo de primeiro grau no exercício do poder de direção do processo e com fundamento na distribuição do ônus probatório, inexistindo prejuízo à parte ré. Nos termos do art. 456 do CPC/15 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme arts. 15 do CPC/15 e 769 da CLT), o juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, podendo alterar essa ordem com a concordância das partes. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inobservância dessa ordem não enseja nulidade, quando não demonstrado prejuízo concreto ao direito de defesa, à luz do art. 794 da CLT e do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. No caso, a agravante não comprova de que forma a alteração da ordem de oitiva comprometeu a produção da prova ou influenciou o resultado do julgamento. Ademais, o próprio acórdão regional registrou que não foi obstada à parte a realização de qualquer meio de prova efetivamente pertinente e útil à solução da controvérsia. Dessa forma, não se constata cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Na hipótese, o TRT reconheceu que a Embaixada dos Estados Unidos foi a empregadora efetiva, conforme registrado na CTPS, e entendeu que alterar o polo passivo para “Estados Unidos da América” poderia prejudicar a execução e a responsabilização direta da entidade empregadora. Esta Corte reconhece a legitimidade das Embaixadas estrangeiras para figurar no polo passivo de reclamações trabalhistas quando atuam como empregadoras. Ainda que as missões diplomáticas não possuam personalidade jurídica autônoma para fins de Direito Civil, no âmbito trabalhista atuam como entes de direito público externo em ato de gestão, sujeitos à jurisdição nacional, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. Esta 7ª Turma, no julgamento do AIRR-177-42.2014.5.10.0010, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes (DEJT 29/09/2023), expressamente reconheceu que a alegada falta de personalidade jurídica da Embaixada não impossibilita sua caracterização como empregador, e, portanto, sua legitimidade para compor o polo passivo da reclamatória trabalhista. Ademais, é público e notório que diversas embaixadas estrangeiras figuram como parte em recursos perante esta Corte Superior, circunstância que reforça a legitimidade das missões diplomáticas quando atuam na qualidade de empregadoras. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. O recurso de revista está calcado em divergência jurisprudencial. No entanto, a parte indica apenas um aresto à pág. 1.132, que não trata da questão da imunidade de jurisdição, sendo, portanto, inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST. Ademais, não consta a fonte oficial ou o repositório autorizado em que o aresto foi publicado, desatendendo os termos da Súmula 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EM BRASÍLIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Verifica-se que o Tribunal Regional, conquanto instado por meio dos embargos de declaração, deixou de se manifestar quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente: à arguição de nulidade da nomeação do intérprete (“as provas dos autos demonstram que o Recorrente suscitou o prejuízo da nomeação irregular do intérprete em audiência (Id. 1e339fc – p. 532 e 533 do PDF; Id. 1e339fc – p. 566 do PDF; (Id. 1e339fc – p. 558 do PDF) e também em sua primeira oportunidade de falar nos autos após a audiência de instrução, em sede de Razões Finais (Id. de75202)”) e à análise da habilitação do intérprete nomeado à luz da Lei 14.195/2021; à atividade de auxiliar administrativo e aos descritivos funcionais; aos limites da decisão quanto às diferenças salariais por acúmulo de função; e ao pedido de observância da variação cambial entre o Dólar e o Real na época da prestação de serviços. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a inércia do órgão julgador em analisar questões expressamente suscitadas, aptas a infirmar a conclusão adotada no julgado, implica nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário o retorno dos autos à instância regional para novo julgamento, com o devido enfrentamento das matérias alegadas. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e provido. Prejudicado o exame das matérias remanescentes do agravo de instrumento da ré. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da autora.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento da ré apenas quanto ao tema ¿preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿, para determinar o processamento do recurso de revista no tópico; II ¿ conhecer do recurso de revista da ré por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre as omissões suscitadas nos embargos de declaração, nos termos da fundamentação; III ¿ julgar prejudicado o exame das matérias remanescentes do agravo de instrumento da ré, bem como o exame do agravo de instrumento da autora. Brasília, 11 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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