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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001012-26.2023.5.07.0001

Cargo de gestão: óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT afastado

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT AFASTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO CONSTATADA A VIOLAÇÃO APONTADA. SÚMULAS 126, 296, I, E 337, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No recurso de revista, o Autor relata que “é incontroverso que a reclamante já era empregado da recorrida e exercia o cargo vendedora, quando foi promovido para o cargo de gerente de loja[...]”, sustentando que “[...] o salário efetivo a título de comparação deveria ter sido o salário de vendedora,[...]”. II. Por outro lado, o TRT registrou, no acórdão recorrido, que, além de o Autor receber salário acima da média de mercado, deveria ser considerado, para fins de enquadramento na hipótese de “cargo de gestão”, prevista no art. 62, II e parágrafo único, da CLT, que “o salário do cargo de confiança seja diferenciado em relação ao dos demais empregados do estabelecimento, circunstância que considerou atendida in casu”. Logo, infere-se, do acórdão recorrido, que o Autor tinha padrão salarial diferenciado, considerando os demais trabalhadores do estabelecimento, neles incluídos os vendedores (função que o Reclamante exercia antes do cargo de gestão). Ainda, a ementa do acórdão regional revela que o Reclamante aferia “distinção remuneratória em razão do cargo que ocupava”, o que ensejou a conclusão da Corte Regional de que “o autor exercia autêntico cargo de gestão, o que autoriza o seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT”. II. Logo, não se verifica a alegada afronta ao art. 62, II e parágrafo único da CLT, sendo certo, ainda, que os arestos colacionados aos autos ora não atendem ao comando do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula 337, IV, do TST, ora carecem da necessária identidade de premissas fáticas com as do caso em exame, a atrair o óbice da Súmula 296, I, do TST. III. Ainda, vale lembrar que é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. IV. Logo, conclui-se que o recurso de revista efetivamente está fadado ao insucesso. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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