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Jurisprudências

TSTAIRR 11508-94.2016.5.09.0651

Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (MONDELEZ BRASIL LTDA.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que se trata de hipótese de terceirização de serviços na qual a tomadora é empresa privada. Assim, no presente caso, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante, como na hipótese em análise. Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Comprovada a conduta ilícita culposa da empresa, resulta incensurável a decisão que reconheceu a sua responsabilidade civil e o dever de reparar o dano sofrido pela reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE PUBLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial aresto inespecífico (Súmula 296, I, do TST) ou que não indica a fonte de publicação (Súmula 337, "a", I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que diz respeito à possibilidade de presumir o dano moral com base na demonstração do ato ilícito ofensivo, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que, uma vez comprovado o ato ilícito em que se funda o pedido de indenização, decorrente de acidente do trabalho, não é necessária a demonstração do abalo moral, por se tratar de dano in re ipsa . Desse modo, não prospera a alegação de ofensa aos artigos 5º, X, da Constituição da República e 186 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST vem proclamando o entendimento de que os valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais admitem revisão apenas quando o arbitramento transpuser os limites do razoável, por ser extremamente irrisório ou exorbitante. Precedentes. No caso dos autos, ficou comprovado que, em razão do acidente, a reclamante teve " queimaduras de segundo e terceiro graus que comprometeram 35% da área corporal ". Permaneceu " internada por 48 dias sendo submetida a várias cirurgias plásticas e enxertos, posteriormente foi encaminhada ao INSS [...] realizando tratamento de enxertia tecidual ". Ressaltou, ainda, a Corte de origem, que " o dano estético revelado pelas fotografias anexadas ao laudo pericial às fls. 1.083/1.084 provoca impacto sobre a percepção das demais pessoas e da própria empregada, pela diminuição da harmonia corporal ". Tem-se, nesse sentido, que o Tribunal Regional, ao reduzir o valor da indenização por danos morais e estéticos para R$ 50.000,00, cada, não fixou montante exorbitante que comporte revisão nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SbDI-1 do TST já firmou o entendimento de que " é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida " (TST-E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SbDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, divulgado no DEJT de 25/5/2018). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia

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