TSTE-ED-RR 75800-08.2006.5.02.0078
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Securitário
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Aresto formalmente inválido
- Transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão
- Óbice da súmula nº 337, i, "a", III, IV e v, do TST
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO FORMALMENTE INVÁLIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS QUE INTEGRAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 337, I, "A", III, IV E V, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Em que pese os embargos tenham sido admitidos pela Presidência da Turma julgadora por divergência jurisprudencial, verifica-se que o único aresto paradigma colacionado nas razões do apelo para comprovar a divergência de teses é formalmente inválido. Isso porque se transcreveram trechos da fundamentação do acórdão, sem, contudo, juntar certidão ou cópia autenticada do respectivo julgado, tampouco cópia do inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não atendendo ao disposto na súmula nº 337, I, "a", III, IV e V do TST. II. Ressalte-se, ainda, que o endereço da URL, fornecido pela parte recorrente, não remete ao inteiro teor do acórdão paradigma, não prestando, portanto, para comprovar a divergência jurisprudencial. III. Recurso de embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Seguro-Desemprego; Juros; Reserva de Plenário