TSTAg-RR-Ag-Emb 0010326-93.2024.5.15.0144
Regime de compensação de jornada: previsão em norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Efeito vinculante
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA, BEM COMO AO SEU RECURSO DE REVISTA, PARA DECLARAR A VALIDADE DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão ora agravada, deu-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, bem como ao seu recurso de revista, ”para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da não consideração da negociação coletiva na qual se previa a compensação de jornada, durante o período de vigência dos referidos acordos coletivos”. II. Inicialmente, cumpre afastar os alegados óbices do art. 896, § 8º, da CLT, e da Súmula 337 do TST, tendo em vista que o recurso de revista não foi conhecido por divergência jurisprudencial, mas por contrariedade ao Tema 1046 do STF. Nesse contexto, destaca-se que o STF tem superado óbices processuais cuja aplicação envolva certa carga de subjetividade (como o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ora mencionado pelo agravante), apontados pelo TST para denegar seguimento a agravos de instrumento e recursos de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere à tese vinculante fixada pelo STF (cfr. Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 30/10/19; Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe de 21/10/19; Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 19/11/19; Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 11/11/19). Logo, também não há falar no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. III. Quanto ao mérito da questão, nos termos da decisão ora agravada, reforça-se que “as normas coletivas referentes ao período de 30/4/2019 a dezembro de 2023 não previam expressamente que a compensação de jornada, autorizada pelos respectivos instrumentos, era aplicável aos empregados que trabalhavam em ambiente insalubre, dispensada a autorização do MTE", o que, no entanto, não afasta a validade da norma coletiva que já previa a compensação de jornada. Não se pode negar que a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, sob pena de sua mitigação. Vale destacar, ainda, que está expressamente previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”, o que afasta o argumento recursal de que a matéria é vedada à negociação coletiva, sobretudo porque na decisão ora agravada foi validada norma coletiva posterior à reforma trabalhista. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator