I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Consta do despacho que inadmitiu o recurso de revista que a parte autora não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, nos termos em que determina o art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT.
Uma vez que as razões recursais não atacam em completude os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, nos temas (arestos oriundos de Turmas do TST, que não atendem ao comando do art. 896, alínea "a", da…
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão…
O recurso de revista teve seu seguimento denegado tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista nos termos que prolatada a decisão não se verificam as violações apontadas.
Não há falar em julgamento ultra petita , pois " não se determinou na r. decisão vergastada a aplicação de piso salarial especial ou piso salarial diferenciado", sendo que, conforme consta da norma coletiva, o piso salarial especial corresponde ao auferido…
O Tribunal de origem, consoante se observa dos excertos reproduzidos, respondeu as alegações da parte no sentido de que não teria havido análise de alguns documentos juntados e de que existia contradição quanto ao prazo da garantia de emprego, tendo…
A decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela inobservância dos pressupostos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT e a incidência da Súmula n. 337 do TST.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
O recurso de revista está calcado apenas em divergência jurisprudencial, porém o aresto trazido a cotejo é inservível, na medida em que não foi citada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, desatendendo assim ao disposto na Súmula…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre base de cálculo das horas extras e descontos previdenciários, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 333 e 337 do…
ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos,…
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