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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12842-78.2016.5.15.0011

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Estabilidade provisória
  • Dirigente sindical
  • Dispensa do empregado antes do registro do sindicato
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem, consoante se observa dos excertos reproduzidos, respondeu as alegações da parte no sentido de que não teria havido análise de alguns documentos juntados e de que existia contradição quanto ao prazo da garantia de emprego, tendo registrado que a decisão foi baseada em diversos documentos e provas trazidas aos autos, não tendo ficado restrita àqueles trazidos pelo trabalhador na última hora, tendo acrescentado que, ainda "que assim não fosse, o procurador da reclamada peticionou nos autos após a juntada dos referidos documentos, tendo tido acesso a eles nesta oportunidade, de modo que tinha ciência deles e se quedou inerte, não havendo falar em nulidade". Quanto à contradição, registrou que as alegações referentes à aplicação do prazo previsto no art. 515, b, do CPC eram inovatórias, concluindo-se, portanto, que a instância recorrida enfrentou os temas trazidos a debate e o fato de a decisão não atender às pretensões da Recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. DISPENSA DO EMPREGADO ANTES DO REGISTRO DO SINDICATO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que a decisão do Regional está fundamentada no conjunto fático probatório dos autos e que os arestos apresentados não atendem ao requisito da Súmula nº 337, I, "a", do TST. No caso dos autos, é incontroverso que a dispensa ocorreu em novembro de 2016, não prosperam as alegações da Recorrente quanto ao fato de que o desligamento do autor teria acontecido "antes de ser protocolizado o pedido do registro da entidade junto ao antigo Ministério do Trabalho e Emprego", uma vez que consta a premissa fática quanto à solicitação de registro sindical em julho de 2016. Acrescente-se que a questão relativa ao registro da entidade sindical foi decidida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à estabilidade tem seu marco inicial na data da assembleia que dá origem ao sindicado e elege a diretoria. Precedente da Sexta Turma. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a juntada da petição de ID nº 322209/2025-4; II) rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte agravada; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "estabilidade sindical"; e, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Dirigente Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional

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