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Jurisprudências

TSTAIRR 0011559-65.2023.5.15.0046

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO FISCALIZATÓRIA OU NA ADOÇÃO DE MEDIDAS. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA N.º 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão do TRT da 15ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora de serviços, integrante da Administração Pública. 3. Da análise do recurso de revista constata-se que, nos capítulos em que apontou violações à norma constitucional e legal, o recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Dessa forma, não houve observância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja, a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento das matérias controvertidas objeto do recurso de revista. 4. O art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante n.º 10. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. Precedente da SbDI-I. 5. Já em relação à divergência jurisprudencial, o aresto colacionado é inservível ao cotejo de teses, pois ausente a indicação de respectiva fonte de publicação oficial. Incidência da Súmula n.º 337, I, “a”, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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