Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 998-67.2013.5.02.0054

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Diferenças de comissões
  • Portanto, não há como constatar ofensa ao art. 818 da CLT
  • Comissão
  • Intervalo Intrajornada
  • Cargo de Confiança

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo, "diferenças de comissões", encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Sendo fundamentada a decisão, mostrando-se ela acessível às partes e clara quanto a resultado do julgamento, insubsistente a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. O Tribunal Regional, no exercício de sua soberania para a análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou a condenação da reclamada ao pagamento das referidas diferenças, por meio de decisão proferida nos segundos embargos de declaração opostos pela empregadora, porquanto entendeu que a reclamante não comprovou os fatos constitutivos do direito pleiteado. Portanto, não há como constatar ofensa ao art. 818 da CLT. No mais, os arestos colacionados aos autos não impulsionam o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, porquanto a recorrente não cuidou de demonstrar o necessário conflito de teses, circunstância que atrai a incidência do art. 896, §1º-A, da CLT e da Súmula 337 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Comissão; Intervalo Intrajornada; Cargo de Confiança; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.