TSTRRAg 101153-09.2016.5.01.0052
Atraso no pagamento das verbas rescisórias: multas dos arts.467 e 477 da CLT
- Direito do Trabalho
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
- Multas dos arts.467 e 477 da CLT
- Ausência de repasse financeiro
- Força maior
- Princípio da dialeticidade
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS.467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista nos termos que prolatada a decisão não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT e não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, nos temas apontados. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo e a alegação de que houve indicação do trecho que substancia o prequestionamento, atendendo o artigo 896, §1º, I, da CLT. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16, no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação ao art. 71,§1º e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Agravo de Instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Considerando que o acórdão regional está amparado na não comprovação da fiscalização do contrato por parte do ente público e assim, não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência da primeira reclamada e não conhecer do agravo de instrumento respectivo; II - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", conhecer do Agravo de Instrumento do segundo reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do Recurso de Revista e determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do Recurso de Revista do segundo reclamado quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária" por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST; e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público Reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova