TSTAIRR 0000071-11.2022.5.09.0016
Depósito recursal: apólice de seguro-garantia
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Depósito recursal
- Apólice de seguro-garantia
- Deserção
- Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
- Deserção do recurso de revista afastada
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Conforme consta dos autos, quando da interposição do recurso de revista, a parte juntou a apólice seguro garantia, a qual se encontra devidamente registrada no sítio eletrônico da SUSEP. Além disso, a Reclamada juntou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Desse modo, ante a validade do seguro-garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Superado óbice relativo à deserção, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Deserção do recurso de revista afastada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O Pleno do TST instaurou Incidente de Recursos Repetitivos relativo à matéria em debate (Tema nº 35), sem determinação de suspensão de recursos até o fechamento desta pauta, a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: ”Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos”. A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT e a fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST que assim dispõe sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário, não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional entendeu que restou demonstrada a atuação conjunta das empresas rés, “em franca demonstração da efetiva comunhão de interesses”, notadamente diante da identidade da natureza da atividade econômica das empresas que compõem o grupo econômico consistente na prestação de serviço de transporte de passageiros. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão no sentido de que não foram demonstrados os requisitos legais para configuração do grupo econômico por coordenação somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA. EMPRESA REPRESENTADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 374 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a representação sindical, inclusive para o trabalhador pertencente a uma categoria profissional diferenciada, deve ser definida pelo local da efetiva prestação de serviços, o que no caso se deu na Cidade de Curitiba-PR. Essa regra que encontra sustentação no artigo 8º, II, da Constituição da República, garante que o trabalhador se beneficie das condições de trabalho negociadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local que se dá de forma preponderante a prestação de serviços. Além disso, a categoria econômica de que faz parte a demandada está abrangida pela coletividade das empresas de transporte rodoviários, a qual representada pela Federação das empresas de transporte de passageiros do estado do Paraná e Santa Catarina nas negociações coletivas que ensejaram as normas aplicadas pelo Tribunal de origem. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RECURSO DE REVISTA FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE PUBLICAÇÃO OU REPOSITÓRIO OFICIAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTANTES DA SÚMULA Nº 337 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, não houve comprovação de divergência jurisprudencial válida. Observa-se que os arestos paradigmas colacionados às razões recursais (fls. 869 e 870) não observam as formalidades dispostas na Súmula nº 337 do TST, notadamente em relação à necessidade de juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou de citação de fonte de publicação ou repositório oficial. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Reanalisando as razões recursais, observa-se que o Recurso de Revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a Recorrente não realizou o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os dispositivos tidos por violados (arts. 7º, XIII e XXVI, 8º, III da CF/1988; 59, e 611, § 1º, da CLT) os quais dizem respeito à validade de realização de acordo para prorrogação de jornada, seja de forma individual ou mediante norma coletiva. Em momento algum a parte confronta os referidos dispositivos com os fundamentos utilizados pelo Regional, o qual registrou premissa fática central no sentido de que: “No caso em exame, o sistema 5x1 não tem previsão nos Acordos e Convenções Coletivas juntados aos autos e tampouco houve acordo individual. Quanto ao sistema 12x36, a própria reclamada admite que não houve negociação a respeito, seja coletiva ou individual”. Convém registrar, por oportuno, que o cotejo analítico é resultado de um exercício cognitivo-argumentativo cujo objetivo principal é a modificação de uma decisão judicial e deve ser realizado a partir do confronto jurídico entre a tese objeto da decisão judicial, construída a partir dos fatos e sua subsunção à legislação ou à jurisprudência aplicável, e os argumentos postos no recurso manejado, pressupondo a indicação específica dos pontos controversos e do desacerto do decisum, a acarretar as violações invocadas. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação do tema ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 92), com determinação de suspensão do feito, a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: “A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?”. Entretanto, a hipótese dos autos não atrai a suspensão do feito, notadamente porque a matéria não se encontra prequestionada, de forma a inviabilizar a análise do mérito da questão. Ocorre que o acórdão regional em que pese ter determinado o pagamento do adicional noturno, em decorrência do reconhecimento de horas extras, não o fez sob a ótica de aplicação ou não do referido adicional à jornada mista, tampouco registrando premissa fática no sentido de que o trabalho não se dava integralmente durante o período compreendido entre as 22h00 e às 5h00. Logo, a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu qualquer trecho da decisão recorrida quanto aos temas que pretendia fossem analisados com a interposição do recurso, o que desautoriza o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses, e também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas em súmulas ou orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - superar o óbice processual da deserção para prosseguir no exame do tema, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST; II- rejeitar a preliminar arguida em contraminuta pela Reclamante; III- reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿limitação dos valores indicados na petição inicial¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; IV- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿grupo econômico¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; V- não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema ¿piso salarial¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; VI- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿diferenças de comissões¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; VII- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿jornada de trabalho¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; VIII- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿adicional noturno¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; IX - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿multa convencional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator