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Jurisprudências

TSTRRAg 776-16.2015.5.09.0093

Competência da justiça do trabalho: contribuição para a funcef

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Contribuição para a funcef
  • Falta de interesse recursal
  • Logo, não há interesse recursal do sindicato em relação à competência
  • Horas extras deferidas nesta demanda
  • Correção monetária

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Consta do despacho que inadmitiu o recurso de revista que a parte autora não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, nos termos em que determina o art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT. 2. Contra este fundamento o agravante não se insurge, o que torna o seu recurso manifestamente desfundamentado, conforme estabelece a Súmula 422, I, do TST, verbis " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de instrumento não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não obstante os argumentos do sindicato, o Tribunal Regional reconheceu, expressamente, a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, tanto assim, que os autos foram remetidos à primeira instância para análise do mérito da demanda e, após, retornaram ao Tribunal Regional para exame dos recursos ordinários das partes quanto à questão de fundo. Logo, não há interesse recursal do sindicato em relação à competência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3 – HORAS EXTRAS DEFERIDAS NESTA DEMANDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, examinando o teor dos regulamentos e planos de benefícios da Funcef, concluiu que, malgrado as horas extras detenham natureza salarial, o Novo Plano de Benefícios, expressamente, as excluiu da base de cálculo do salário de participação para custeio da complementação de aposentadoria. 2. Os dispositivos da Constituição Federal e de lei invocados pelo sindicato não autorizam o conhecimento do recurso de revista, pois não tratam da questão em discussão. Os arestos colacionados a cotejo de teses, por sua vez, ou são formalmente inválidos, por não atenderem ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST, ou são inespecíficos, por não abordarem a mesma controvérsia dos autos (Súmula 296, I, do TST). Tendo em vista a incidência dos referidos óbices processuais, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4 – CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Nos termos da jurisprudência desta Corte, a transcrição, sem destaques, do inteiro teor dos fundamentos do acórdão, não satisfaz o requisito processual imposto pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, salvo quando se tratar de decisão extremamente objetiva e sucinta, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. Ante o não conhecimento do recurso de revista do sindicato, como por arrasto, o recurso de revista adesivo da reclamada tem o mesmo destino e conclusão, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) Conhecer parcialmente do agravo de instrumento do sindicato e, no mérito, negar-lhe provimento; II) Não conhecer do recurso de revista do sindicato; III) Não conhecer do recurso de revista adesivo da reclamada, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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