I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Não demonstrada nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT, é inviável o processamento do apelo. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos.
Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo julgamento do Agravo de Instrumento.
A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal…
Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância…
No que tange à invalidade do acordo de compensação de horas ante a habitualidade do labor em sobrejornada, o acórdão regional não revela que a Corte de origem tenha analisado a questão sob o enfoque dos temas em apreço.
O Tribunal Regional enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à dispensa da reclamante docente, consignando expressamente que (i) as normas internas aplicáveis (Estatuto e Regimento Geral vigentes à época da admissão) condicionavam a…
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento (págs. 674/682), verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão regional.
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso, ante o não cumprimento dos requisitos da Súmula 337/TST para fins de demonstração de divergência válida.
Não obstante a ausência de indicação da fonte de publicação dos arestos trazidos ao cotejo de teses no recurso de revista, houve a juntada dos acórdãos respectivos na íntegra, na mesma data da interposição do apelo, nos termos da Súmula 337 do TST.
Direito do Trabalho
Cota de pessoas com deficiência e readaptados pelo INSS
No despacho do TRT, com amparo no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, foi negado seguimento ao recurso de revista do Município Reclamado, no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, pelo…
Direito Civil
Município reclamado
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