TSTAg-AIRR 0000649-86.2022.5.20.0009
Terceirização: empresa privada
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Empresa privada
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização lícita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo julgamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A alegação de contrariedade à Súmula n.º 331 do TST, sem indicação do item tido por contrariado, não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, mediante aplicação da “ratio” que informa a Súmula n.º 221, no sentido de que “[a] admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. Precedentes. 2. Por outro lado, são inservíveis ao processamento do Recurso de Revista arestos oriundos de Turmas desta Corte superior, em razão do disposto no artigo 896, “a”, da CLT, bem como arestos de TRTs sem a indicação da fonte de publicação, nos termos da Súmula n.º 337, I, “a”, desta Corte superior. 3. Ante a incidência dos referidos óbices processuais ao processamento do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder a novo julgamento do Agravo de Instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator