TSTAg-AIRR 101333-53.2019.5.01.0041
(ii) não houve comprovação da observância de tais requisitos no caso concreto
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Nulidade da dispensa
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à dispensa da reclamante docente, consignando expressamente que (i) as normas internas aplicáveis (Estatuto e Regimento Geral vigentes à época da admissão) condicionavam a validade da dispensa à aprovação do Conselho Departamental e da Mantenedora; (ii) não houve comprovação da observância de tais requisitos no caso concreto; (iii) a Comissão Paritária invocada pela reclamada não se aplica à hipótese, por decorrer de norma posterior (Estatuto de 2011) ou de instrumento coletivo já expirado, além de possuir composição diversa; e (iv) a inobservância das normas internas, incorporadas ao contrato de trabalho, implica nulidade da dispensa, nos termos do art. 9º da CLT. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, "a", da CLT e nas Súmula 126 e 337, ambas do TST. Agravo de que não se conhece HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, CAPUT E § 2º, DA CLT 1. Nos termos do art. 791-A da CLT serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) e para a definição de seu percentual deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. 2. Logo, o Tribunal Regional ao fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional