TSTEDCiv-Ag-AIRR 1321-71.2018.5.12.0037
Validade formal dos arestos apresentados para a tese de divergência jurisprudencial
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Cota de pessoas com deficiência e readaptados pelo INSS
- Empresa de segurança privada
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Prejudicado o exame da transcendência
- Multas e Demais Sanções
- Quota-Preenchimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE FORMAL DOS ARESTOS APRESENTADOS PARA A TESE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Não obstante a ausência de indicação da fonte de publicação dos arestos trazidos ao cotejo de teses no recurso de revista, houve a juntada dos acórdãos respectivos na íntegra, na mesma data da interposição do apelo, nos termos da Súmula 337 do TST. Demonstrada a omissão no acórdão embargado, necessário prover os embargos declaratórios a fim de promover reexame do agravo de instrumento. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo. AGRAVO DEINSTRUMENTO DA RECLAMADA. COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E READAPTADOS PELO INSS. EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 296, I, E 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista foi interposto com supedâneo exclusivo em divergência jurisprudencial. Conquanto formalmente válidos os arestos transcritos a confronto, não autorizam o processamento do apelo, por óbice das Súmulas 296, I, e 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos declaratórios, com efeito modificativo, a fim de prover o recurso de agravo, para reexaminar o agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Multas e Demais Sanções; Quota-Preenchimento