TSTRRAg-RRAg 0010745-26.2022.5.15.0131
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Justa causa
- Defeito de transcrição
- Transcrição integral
- Multa diária
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE PAMELA SUELI PINHEIRO DA COSTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que tange à invalidade do acordo de compensação de horas ante a habitualidade do labor em sobrejornada, o acórdão regional não revela que a Corte de origem tenha analisado a questão sob o enfoque dos temas em apreço. Nesse contexto, não demonstrado o prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Ainda, não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, pois o Tribunal Regional, ao confrontar o acervo instrutório dos autos, reputou não comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. Ao contrário do que sustenta a reclamante, tal entendimento não viola, mas está em conformidade com o disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE QUALITECH TERCEIRIZAÇÃO LTDA. 1. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência está calcada exclusivamente em divergência. Contudo, o aresto indicado é inservível ao dissenso, porquanto desatende ao requisito contido na Súmula 337, I, “a”, do TST (não cita a fonte oficial em que foi publicado). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DE UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento de PAMELA SUELI PINHEIRO DA COSTA e QUALITECH TERCEIRIZAÇÃO LTDA., e, no mérito, negar-lhes provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; e, c) conhecer do recurso de revista da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 11 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora