TSTAg-AIRR 0000716-12.2021.5.19.0010
Indenização por dano moral: valor arbitrado
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Observação
- Não violação
- Diferença salarial
- Trabalho em tempo parcial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVAÇÃO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO. 2. DIFERENÇA SALARIAL. TRABALHO EM TEMPO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE PONTO. “HORAS ABONADAS”. “AUSÊNCIA DE MARCAÇÃO”. PROVAS DO PROCESSO. ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 12.546/2011. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA 221 DO TST. JULGADOS. SÚMULA 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator