I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
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O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do termo aditivo à convenção coletiva, considerando que não foram observados os requisitos previstos nos artigos 612 e 615 da CLT.
A parte aponta, nas razões da revista, aresto sem indicação da respectiva fonte, o que não se harmoniza com os termos da Súmula 337, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido, no particular.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada em razão do óbice das Súmulas 126, 296, I, e 337, I e IV, do TST e do artigo 896, “a”, “c” e § 8º, da CLT.
Na hipótese, verifica-se que os embargos de declaração estão fundamentados em erro de fato quanto à divergência jurisprudencial, e, conforme exposto na decisão proferida pela 8ª Turma deste TST, o julgado paradigma colacionado no recurso para fins de…
O Tribunal Regional consignou que a prova requerida pela parte reclamada " mostrou-se totalmente desnecessária ao deslinde da questão controvertida " (fl. 347).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
É inviável o processamento de recurso de revista, apoiado apenas em divergência jurisprudencial, cujos arestos indicados pela parte ré são inservíveis, já que não indicam a fonte e/ou o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados (Súmula…
Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não…
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Direito do Trabalho
Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT
Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente.
Situação em que o Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno do Banco Real, concluiu pela inaplicabilidade da política de grades aos empregados submetidos à jornada de trabalho de seis horas.
O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no art. 1.010, II, do CPC e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
DOENÇA OCUPACIONAL No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Direito Civil
Reclamada
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