TSTAg-AIRR 464-91.2022.5.17.0151
Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos
- Direito do Trabalho
- Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT
- Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT
- Integração na base de cálculo do adicional noturno
- ATS (anuênio)
- Feriados trabalhados
- Adicional de 100% previsto em norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (PERÍODO CONTRATUAL DE MARÇO DE 2012 A OUTUBRO DE 2016) POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM AÇÃO COLETIVA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A primeira pretensão do reclamante é de que seja reconhecida a incidência da prescrição bienal quanto à reconvenção apresentada pela reclamada ou, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT manteve a sentença que afastou a incidência de prescrição bienal ou quinquenal. A Corte regional decidiu que somente após o trânsito em julgado da ação rescisória em 06/08/02022 é que se conta o prazo bienal para o pedido da reclamada sobre a repetição de indébito, ressaltando que a reconvenção foi apresentada em 17/01/2023, dentro do prazo bienal assegurado. Por outro lado, destacou que o termo inicial para a reconvenção é o momento da citação para a defesa, o que foi observado. O Colegiado assinalou que "não há falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/01/2018, já que a Ação Rescisória determinou a restituição à reclamada dos valores pagos a maior no período entre março de 2012 a outubro de 2016 ". No recurso de revista, o reclamante não faz o confronto analítico que demonstre a alegada violação do art. 7º, XXIX, da CF, na medida em que não impugna pontualmente os fundamentos do acórdão recorrido e se limita a repetir que deveria incidir a prescrição bienal ou, sucessivamente, a quinquenal. Porém, não se admite a impugnação em termos gerais, exigindo-se a impugnação específica. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A segunda pretensão do reclamante é de que seja reconhecida a própria improcedência do pedido de restituição de valores, ante a necessidade de observância do art. 5º, XXXVI, da CF (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) considerando que os valores haviam sido recebidos de boa-fé antes da ação rescisória. Porém, toda a tese no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, foi exclusivamente sobre a não incidência da prescrição. Ou seja, sobre a prejudicial de mérito e não sobre a própria procedência ou não da restituição dos valores que a parte alega ter recebido de boa-fé. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao de instrumento. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante " para condenar a reclamada a incluir o adicional por tempo de serviço - ATS (anuênio) - na base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN) e a pagar as diferenças salariais decorrentes, com reflexos ". Isso porque concluiu que o adicional por tempo de serviço pago pela reclamada possui natureza salarial, uma vez que a norma coletiva em apreço nos autos não previu a natureza indenizatória da referida parcela. Verifica-se que não se trata, como alegado pela agravante, de incidência da tese firmada pelo STF no julgamento do tema 1.046, pois não houve declaração de invalidade da norma coletiva. Como bem pontuado na decisão monocrática, o TRT constatou que a norma coletiva foi silente quanto à natureza indenizatória parcela, razão pela qual incide o disposto na Súmula nº 203 do TST. Agravo a que se nega provimento . FERIADOS TRABALHADOS. ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO TST Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, em análise à norma coletiva aplicável ao reclamante (ACT 2017/2019), concluiu que houve descumprimento do disposto na cláusula 25ª, vigente no período contratual, que previu o " pagamento das horas trabalhadas nos "feriados" descritos como extras, com o adicional de 100% ", razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de horas extras conforme especificado no ACT. A tese recursal é de que " referida cláusula é expressa em dizer que o pagamento do feriado deve seguir o que dispõe a norma interna, e tal norma determina expressamente que o feriado trabalhado pelos empregados de turno deve ser pago apenas com o adicional e não na forma de hora extra acrescida de adicional". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, o que afasta a fundamentação jurídica invocada, inclusive quanto à divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento . SUPRESSÃO DE FOLGAS. COMPENSÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E NA SÚMULA Nº 337, I E IV, C, DO TST Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Além disso, verifica-se do acórdão recorrido que o TRT não emitiu tese em relação à matéria tratada no artigo 884 do Código Civil, ou na Súmula nº 85, III, do TST, de forma que a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico, tampouco demonstrar que a decisão contrariou os dispositivos indicados. Já em relação à alegada divergência jurisprudencial, a recorrente apresenta arestos que não viabilizam o conhecimento do recurso de revista. Nesse particular, a parte não apontou a data de publicação no DEJT. Assim, os julgados citados para confronto de tese não observam o disposto na Súmula nº 337, I e IV, c, do TST. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. DIVISOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Após a decisão monocrática o Pleno desta Corte Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084) decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos do reclamante e da reclamada.