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Jurisprudências

TSTRRAg 10285-72.2017.5.03.0026

Horasextras: valordarefeiçãodiária

Ementa

I-AGRAVODEINSTRUMENTODORECLAMANTE. HORASEXTRAS. Em relação ao tema "horas extras", o seguimento do recurso de revista foi denegado em razão dos óbices das Súmulas 126, 296 e 333 do TST. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, observa-se que o reclamante não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravodeinstrumentonãoconhecido. VALORDAREFEIÇÃODIÁRIA. Em relação ao tema "valor da refeição diária", o TRT denegou seguimento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula 333 do TST. Em observância ao princípio da dialeticidade e à luz da Súmula 422, I, do TST, cabe à parte recorrente impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão recorrida. Contudo, cotejando as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, verifica-se que o reclamante não impugnou o fundamento adotado na decisão de admissibilidade prévia do TRT para denegar seguimento ao seu recurso de revista. Agravodeinstrumentonãoconhecido. JUROSDEMORA. O TRT deu provimento parcial aos embargos de declaração opostos pelo reclamante " para,declarandooacórdãoembargado,determinarqueentredatadaproposituradareclamatóriae20/04/2020,sejamaplicadososjurosdemoraequivalentesàcadernetadepoupança(MP905/2017)e,apartirde21/04/2020,osjurosdemorasejamcalculadosàbasede1%aomês,emambososcasosproratadieeobservadaaSúmula200doTST". Observada possível violação ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravodeinstrumentoaquesedáprovimento.DIFERENÇASSALARIAIS.DIVISOR. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, afirmando que " Areduçãoouoaumentodajornadadetrabalhodoobreiro,queeramensalista,deseishorasdiáriasparaoito,respeitadoovalordosaláriohora,nãoimplicaemreduçãosalarial ". Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que houve redução salarial seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravodeinstrumentoaquesenegaprovimento. INDENIZAÇÃOPELASDESPESASCOMLIMPEZADOUNIFORME. O TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização pela limpeza do uniforme, afirmando que cabe ao empregado sua manutenção e higienização, ressaltando que para a limpeza do uniforme do reclamante não eram necessários procedimentos especiais. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários. Dessa forma, o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravodeinstrumentoaquesenegaprovimento. FÉRIASCOLETIVAS.FRACIONAMENTOEMTRÊSPERÍODOS.PAGAMENTOEMDOBRO. Extrai-se do acórdão regional que as férias coletivas do período aquisitivo 2014/2015 foram fracionadas em três períodos. Observada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravodeinstrumentoaquesedáprovimento. II-AGRAVODEINSTRUMENTODARECLAMADA. MINUTOSRESIDUAIS.TROCADEUNIFORME.DESLOCAMENTOENTREAPORTARIAEOLOCALDETRABALHO. A decisão do TRT que manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como horas extras, dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada de trabalho, decorrentes de troca de uniforme e deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, está em consonância com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Para se acolher a alegação recursal de que deve ser aplicado o disposto em norma coletiva sobre o tema seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravodeinstrumentoaquesenegaprovimento. ADICIONALDEPERICULOSIDADE. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não houve qualquer transcrição da fundamentação da decisão regional quanto ao tema debatido no recurso de revista, em inobservância ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravodeinstrumentoaquesenegaprovimento. COMPENSAÇÃODEJORNADA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não houve qualquer transcrição da fundamentação da decisão regional quanto ao tema debatido no recurso de revista, em desatendimento ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravodeinstrumentoaquesenegaprovimento. RESTITUIÇÃODEDESCONTOINDEVIDOATÍTULODECONTRIBUIÇÃOASSISTENCIAL. O TRT manteve a condenação da reclamada à devolução de valores descontados a título de contribuição assistencial. Para se acolher a alegação recursal da reclamada, no sentido de que a contribuição está prevista em norma coletiva, que também prevê o direito de oposição, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. O aresto colacionado do TRT da 2ª Região não serve para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observa o requisito da especificidade. Óbice da Súmula 296 do TST. O aresto colacionado do TRT da 4ª Região não serve para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observa os requisitos previstos na Súmula 337 do TST. Agravodeinstrumentoaquesenegaprovimento. PARTICIPAÇÃONOSLUCROSERESULTADOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT. No caso, não houve qualquer transcrição da fundamentação da decisão regional quanto ao tema debatido no recurso de revista. Agravodeinstrumentoaquesenegaprovimento. INTEGRAÇÃOSALARIAL.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O TRT reconheceu a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação e determinou sua integração salarial, afirmando que a adesão da reclamada ao PAT ocorreu após a admissão do autor. Entretanto, consta no acórdão que " ficoudemonstradaacoparticipaçãodoautornofornecimentodarefeiçãoportodooperíodocontratual ". Observada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimentoao agravo de instrumento quanto ao tema da integração salarial do auxílio-alimentação. Agravodeinstrumentoaquesedáprovimento. FÉRIASCOLETIVAS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não houve qualquer transcrição da fundamentação da decisão regional quanto ao tema debatido no recurso de revista, o que obsta o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravodeinstrumentoaquesenegaprovimento. INTERVALOINTERJORNADAS. Conforme o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não houve qualquer transcrição da fundamentação da decisão regional quanto ao tema debatido no recurso de revista. Agravodeinstrumentoaquesenegaprovimento. REFLEXOSDASHORASEXTRAS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, em atenção ao que preconiza o artigo 896, § 1º-A, da CLT. No caso, não houve qualquer transcrição da fundamentação da decisão regional quanto ao tema debatido no recurso de revista. Agravodeinstrumentoaquesenegaprovimento. III-RECURSODEREVISTADORECLAMANTE. TEMASNÃOADMITIDOSNADECISÃODEADMISSIBILIDADEPRÉVIADORECURSODEREVISTA.MATÉRIASNÃOIMPUGNADASPORMEIODEINTERPOSIÇÃODEAGRAVODEINSTRUMENTO.INSTRUÇÃONORMATIVA40DOTST.PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus do recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas " daindenizaçãopelasupressãodacestaalimentaçãoedoconvêniofarmáciaduranteoavisoprévioindenizado" , e o recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recursoderevistanãoconhecido. INDENIZAÇÃOPELASUPRESSÃODOPLANODESAÚDENOAVISO-PRÉVIOINDENIZADO. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização pela supressão do plano de saúde no aviso-prévio indenizado, afirmando que sua projeção está limitada apenas ao salário, reflexos e verbas rescisórias. No caso em análise, não foi reconhecida a natureza salarial do plano de saúde, o que impede o seu pagamento durante a projeção do aviso-prévio indenizado, o qual tem seus efeitos limitados às vantagens de natureza salarial, nos termos da Súmula 371 do TST. A decisão do TRT que negou o pagamento de indenização pela supressão do plano de saúde durante o aviso-prévio indenizado está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recursoderevistanãoconhecido. FÉRIASCOLETIVAS.FRACIONAMENTOEMDOISPERÍODOS.EMPREGADOCOMMAISDE50ANOS.COMUNICAÇÃOAOÓRGÃOLOCALDOMINISTÉRIODOTRABALHOEEMPREGO. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante sobre o tema, afirmando que as férias coletivas referentes aos períodos de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 foram regularmente fracionadas em dois períodos, de 20 dias e 10 dias, e que a ausência de comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego não obsta sejam consideradas regulares. No que tange ao fracionamento das férias coletivas do empregado com mais de 50 anos, o artigo 139 da CLT, que trata das férias coletivas, dispõe que as férias poderão ser gozadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos, não dispondo sobre a impossibilidade de fracionamento para os empregados com mais de 50 anos. Dessa forma, não há que se falar em pagamento em dobro em virtude do fracionamento de férias coletivas de empregado com mais de 50 anos. Os arestos colacionados às fls. 1.378/1.379, do TRT da 4ª Região e do TRT da 2ª Região, não servem para comprovação de divergência jurisprudencial, por não observarem o requisito da especificidade, nos termos da Súmula 296 do TST. Demonstrada divergência jurisprudencial no que tange à alegação de ausência de comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego sobre as férias coletivas, contudo, os artigos 139 e 140 da CLT não dispõem sobre penalidade na hipótese de ausência de comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicado da categoria profissional sobre as datas de início e fim das férias. Dessa forma, não há que se falar em pagamento em dobro em razão da ausência da referida comunicação. Recursoderevistaconhecidoenãoprovido. FÉRIASCOLETIVAS.FRACIONAMENTOIRREGULAREMTRÊSPERÍODOS.PAGAMENTOEMDOBRO. Extrai-se do acórdão recorrido que as férias coletivas do período aquisitivo 2014/2015 foram fracionadas em três períodos. Esta Corte Superior entende que o fracionamento irregular das férias equipara-se à sua não concessão, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação, que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador. Por conseguinte, o descumprimento do disposto no artigo 139, § 1º, da CLT implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro. Recursoderevistaconhecidoeprovido. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIAEJUROSDEMORA.FASEDECONHECIMENTO.APLICAÇÃODATESEFIRMADANASADCSN.58E59.OTribunalRegionaldeterminouque" entredatadaproposituradareclamatóriae20/04/2020,sejamaplicadososjurosdemoraequivalentesàcadernetadepoupança(MP905/2017)e,apartirde21/04/2020,osjurosdemorasejamcalculadosàbasede1%aomês,emambososcasosproratadieeobservadaaSúmula200doTST ".Nocasodosautos,oprocessoseencontraemfasedeconhecimento,demodoqueaindanãoexistedecisãodefinitivademéritotransitadaemjulgadocomdefiniçãoexpressadoíndicedeatualizaçãodoscréditostrabalhistasaseradotadonaespécie. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "àatualizaçãodoscréditosdecorrentesdecondenaçãojudicialeàcorreçãodosdepósitosrecursaisemcontasjudiciaisnaJustiçadoTrabalhodeverãoseraplicados,atéquesobrevenhasoluçãolegislativa,osmesmosíndicesdecorreçãomonetáriaedejurosquevigentesparaascondenaçõescíveisemgeral,quaissejamaincidênciadoIPCA-Enafasepré-judiciale,apartirdoajuizamentodaação,aincidênciadataxaSELIC(art.406doCódigoCivil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (artigo 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recursoderevistaconhecidoeparcialmenteprovido. IV RECURSODEREVISTADARECLAMADA. INTEGRAÇÃOSALARIAL.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O TRT reconheceu a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação e determinou sua integração salarial, afirmando que a adesão da reclamada ao PAT ocorreu após a admissão do autor. Entretanto, consta no acórdão que " ficoudemonstradaacoparticipaçãodoautornofornecimentodarefeiçãoportodooperíodocontratual ". Sobre o tema em exame, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o auxílio-alimentação não possui natureza salarial na hipótese em que o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais. Precedentes. Recursoderevistaconhecidoeprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante em relação aos temas "horas extras" e "valor da refeição diária"; II - dar provimento parcial ao agravo de instrumento do reclamante, em relação aos temas "juros de mora", por possível violação ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e "pagamento em dobro das férias coletivas fracionadas em três períodos", por divergência jurisprudencial; III - dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamada, em relação ao tema da integração salarial do auxílio-alimentação, por divergência jurisprudencial; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao tema "férias coletivas. fracionamento em dois períodos", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento; V - conhecer do recurso de revista do reclamante em relação aos temas "pagamento em dobro das férias coletivas fracionadas em três períodos" e "atualização monetária e juros de mora", por divergência jurisprudencial e por violação ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, das férias coletivas referentes ao período 2014/2015; b) aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: b.1) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; b.3) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; VI - conhecer do recurso de revista da reclamada em relação ao tema da integração salarial do auxílio-alimentação, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação e sua integração salarial.Majorado o valor da condenação para R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e custas pela reclamada no valor de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais).

Indexação

Adicional de Periculosidade; Cesta Básica; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Férias; Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação de Jornada; Reflexos; Divisor; Férias Coletivas; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Juros de Mora; Contagem de Minutos Residuais; Indenizado - Efeitos

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