TSTRRAg-RRAg 1000197-35.2022.5.02.0082
A) agravo de instrumento em recurso de revista: negociação coletiva
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Negociação coletiva
- Aplicabilidade do termo aditivo
- Dano moral coletivo
- Justiça gratuita
- Sindicato
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DO TERMO ADITIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do termo aditivo à convenção coletiva, considerando que não foram observados os requisitos previstos nos artigos 612 e 615 da CLT. A decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que estabelece ser imprescindível, para a validade do termo aditivo, a prévia deliberação em assembleia geral regularmente convocada para esse fim. Precedentes. 2. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não está fundamentado de maneira adequada, nos termos do artigo 896 da CLT, visto que a recorrente não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a súmula e/ou a orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco transcreve arestos para confronto jurisprudencial. 3. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência do Sindicato autor está amparada apenas em dissenso com o aresto oriundo de Turma do TST, hipótese não elencada na alínea “a” do artigo 896 da CLT, além de não conter a fonte oficial nem o repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula 337, I, “a”, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. SINDICATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 87 do CDC, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia envolve a condenação do sindicato, atuando como substituto processual, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da improcedência da ação de cumprimento. Nos termos do regime jurídico da tutela coletiva, aplica-se ao caso o art. 87 do CDC, que afasta a condenação em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé do substituto processual. Não há, nos autos, nenhuma evidência nesse sentido. Assim, diante da ausência de demonstração de má-fé, a sucumbência do sindicato autor não gera obrigação de pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, pois os dispositivos mencionados prevalecem na tutela dos direitos coletivos. Assim, impõe-se a reforma do acórdão para excluir a condenação do sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento do recurso de revista apenas em relação ao tema ¿Sindicato. Honorários advocatícios¿ e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Sindicato. Honorários advocatícios¿, por ofensa ao artigo 87 do CDC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios pelo Sindicato autor. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora