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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010978-19.2019.5.03.0048

Turnos ininterruptos de revezamento: limitação da condenação aos períodos em que juntadas normas coletivas aos autos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Seria necessário o revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PERÍODOS EM QUE JUNTADAS NORMAS COLETIVAS AOS AUTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 296, I, E 337, I E IV, DO TST E DO ARTIGO 896, “A”, “C” E § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada em razão do óbice das Súmulas 126, 296, I, e 337, I e IV, do TST e do artigo 896, “a”, “c” e § 8º, da CLT. Pontou especialmente que para se concluir de forma diversa da adotada no acórdão regional – quanto à inexistência de norma coletiva autorizando a adoção do labor em turnos ininterruptos de revezamento no período posterior a 30/09/2016 – seria necessário o revolvimento de fatos e provas. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que a causa oferece transcendência e que a interpretação conferida à norma coletiva foi contrária ao próprio texto desta e à finalidade de sua existência, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior, fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 52.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 20 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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