TSTEDCiv-AIRR 1001081-94.2023.5.02.0384
Óbice da súmula nº 337, i, “a”, do TST
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula nº 337, i, “a”, do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 337, I, “A”, DO TST. Na hipótese, verifica-se que os embargos de declaração estão fundamentados em erro de fato quanto à divergência jurisprudencial, e, conforme exposto na decisão proferida pela 8ª Turma deste TST, o julgado paradigma colacionado no recurso para fins de confronto de teses é formalmente inválido, porquanto não preenche os requisitos previstos na Súmula nº 337, I, "a", desta Corte Superior, segundo a qual, "Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado". Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora