TSTARR 20340-63.2014.5.04.0025
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Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso, o recurso de revista não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que os trechos transcritos não contêm todos os elementos fáticos e fundamentos jurídicos expressos pelo Tribunal Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Assim, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as violações apontadas, não logrando êxito em desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. A ausência desse requisito formal obsta o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS ILEGAIS. FALTAS E ATESTADOS MÉDICOS. A controvérsia não foi dirimida à luz da repartição do ônus da prova, mas sim no conjunto probatório, cujos limites não podem ser ultrapassados nesta fase processual (Súmula nº 126/TST). Ilesos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. O único aresto colacionado não cita a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado, como o exige a Súmula nº 337 do TST. Vale ressaltar que a mera indicação do sítio geral do TRT não serve como fonte oficial, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. 1. A controvérsia diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público admitido mediante prévia aprovação em concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". No entanto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão e definiu que a mencionada tese somente teria eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 4/3/2024. 3. No caso vertente, sendo inconteste que a dispensa imotivada do autor ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração. 4. Acórdão regional que merece reforma, a fim de adequá-lo à tese vinculante e de efeito erga omnes firmada pelo c. STF. Recurso de revista conhecido por violação do 5º, II, da CF e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Nos termos da Súmula nº 219, nas lides decorrentes da relação de emprego é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo não estando o autor assistido pelo sindicato da categoria profissional. Nesse contexto, o posicionamento adotado pela Corte de origem contraria a jurisprudência consagrada no âmbito do TST, sendo impositiva a sua reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 219, I, do TST e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O inciso III do citado dispositivo, a seu turno, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". No caso, o autor transcreveu a integralidade da extensa fundamentação adotada pela Corte de origem, o que não atende ao comando do aludido dispositivo, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. A ausência desse requisito formal obsta o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL EM RAZÃO DA DISPENSA IMOTIVADA. Reconhecida a validade da dispensa imotivada da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV –RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE 10 MINUTOS. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. No caso, o eg. TRT excluiu da condenação o pagamento da parcela, por entender que o usufruto de 50 minutos atende às disposições constantes no artigo 58, §1º, da CLT e Súmula nº 79 daquele Regional. Nesse contexto, a fim de adequar a decisão recorrida ao posicionamento adotado pelo Pleno desta c. Corte Superior, no sentido de que apenas a supressão de até 5 (cinco) minutos diários no total não enseja a concessão integral do intervalo intrajornada, faz-se necessário o provimento do presente apelo. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento aos agravos de instrumentos interpostos pelas partes; II - conhecer do recurso de revista da ré quanto aos temas "EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DISPENSA IMOTIVADA - VALIDADE" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", respectivamente, por violação do artigo 5º, II, da CF e por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da dispensa imotivada do autor, julgar improcedente a pretensão relativa à reintegração e seus consectários, bem como excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios e III - conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL", por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a ré ao pagamento de uma hora extra, acrescida de adicional e reflexos.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Despedida / Dispensa Imotivada; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Honorários na Justiça do Trabalho