As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A parte não atendeu às exigências do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois, em suas razões de recurso de revista, transcreveu trecho insuficiente, que não consubstancia o pronunciamento do Tribunal Regional acerca do ponto controvertido.
Em relação à questão, verifica-se que a parte não atendeu o requisito do art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto não houve a indicação específica dos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da matéria.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
O recurso de revista, no particular, teve seguimento denegado pela incidência da Súmula 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento da controvérsia sob o enfoque jurídico suscitado.
O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do SESI, tomador de serviços, em relação às verbas devidas à reclamante pelo real empregador.
Em que pese o Tribunal Regional ter determinado a responsabilização do ora agravante por constatar a existência de culpa in vigilando , a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 189 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, firmou…
O tema posto em julgamento versa sobre a responsabilidade subsidiária do IGESDF, pertencente ao sistema "S", ante o inadimplemento, por parte da empresa contratada, das verbas trabalhistas devidas ao empregado .
O tema posto em julgamento versa sobre a responsabilidade subsidiária do IGESDF, pertencente ao sistema "S", ante o inadimplemento, por parte da empresa contratada, das verbas trabalhistas devidas ao empregado .
As entidades paraestatais integrantes dos serviços sociais autônomos, denominadas de Sistema "S", são entidades particulares sem fins lucrativos, que atuam em colaboração ao Estado na prestação de serviços públicos não exclusivos, mas de cunho social.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno da parte autora para determinar o reexame do recurso de revista da parte ré.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno da parte autora para determinar o reexame do recurso de revista da parte ré.
Tratando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) de entidade paraestatal, desnecessária a configuração das culpas " in vigilando" e " in eligendo" , cuja análise restringe-se apenas aos entes integrantes da Administração Pública.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária
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