TSTAIRR 0010238-72.2024.5.15.0009
Responsabilidade subsidiária: entidades paraestatais do "sistema s"
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Entidades paraestatais do "sistema s"
- Abrangência
- Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
- Contribuição patronal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE OU PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST E TEMA REPETITIVO Nº 189. ENTIDADES PARAESTATAIS DO "SISTEMA S". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do SESI, tomador de serviços, em relação às verbas devidas à reclamante pelo real empregador. 2. A decisão está com consonância com a Súmula n.º 331, IV, do TST e com a tese firmada no IRR n.º 189 por esta Corte. 3. Estando a decisão recorrida em consonância com Súmula e Incidente de Recursos Repetitivos desta Corte, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da Legislação Consolidada. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A parte traz transcrição insuficiente que não contém a tese que pretende impugnar. Isso porque, o trecho transcrito revela apenas quais verbas foram objeto da condenação da real empregadora. Não constam dos trechos transcritos, os fundamentos do TRT relacionados à abrangência da responsabilidade subsidiária, tese que de insurgência. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL – SAT. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Com relação ao art. 195, § 7º, da CF constata-se que não foi cumprido o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, visto que o artigo é citado somente no título da matéria, sem qualquer correlação posterior com os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora