TSTRRAg 10762-68.2017.5.15.0024
Responsabilidade subsidiária: pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade subsidiária
- Pessoa jurídica de direito privado
- Entidade integrante do "sistema s"
- Descumprimento do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Alcance da condenação
- Verbas rescisórias, FGTS+40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ENTIDADE INTEGRANTE DO "SISTEMA S". TEMA 189 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em relação à questão, verifica-se que a parte não atendeu o requisito do art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto não houve a indicação específica dos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da matéria. Não atende o requisito formal a transcrição integral do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, salvo quando se tratar de decisão extremamente objetiva e sucinta, cuja tese seja facilmente identificável, o que não é o caso em tela. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS+40%, MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é de que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não fica limitada às obrigações contratuais principais. Engloba, também, o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Verifica-se que a questão não prequestionada pela Corte a quo sob o enfoque pretendido pela ré, isto é, de que eventual condenação tenha extrapolado o período de prestação de serviços. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 4.1 – O Tribunal Regional registrou que a contestação da ré foi genérica, não trazendo elementos capazes de infirmar a jornada alegada na inicial. Além disso, consignou que a reclamada reconheceu que não possuía os registros de ponto. Nesse contexto, não se verifica violação dos arts. 818 da CLT, e 373, I, do CPC. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 4.2 – Não se pode olvidar que, por dispor dos serviços da autora em sua própria sede, a reclamada era quem detinha melhor aptidão para a prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Esta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Assim, nessa hipótese, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Gestante; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Valor Arbitrado