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Jurisprudências

TSTAIRR 0011897-75.2023.5.15.0034

Responsabilidade subsidiária: ente privado integrante do "sistema s"

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente privado integrante do "sistema s"
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
  • Verbas rescisórias
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT
  • Contribuições previdenciárias

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO INTEGRANTE DO "SISTEMA S". TEMA Nº 189 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Observa-se que a Corte Regional decidiu em consonância com o recente entendimento sedimentado pelo Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema nº 189 da Tabela de Recursos Repetitivos, que, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços". 3. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. No tocante ao pagamento das verbas rescisórias, a decisão recorrida, está em consonância com o inciso VI da Súmula nº 331 do TST, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária alcança as verbas rescisórias, multas e diferenças de FGTS e contribuições previdenciária incidentes, não havendo que se falar em obrigação personalíssima. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA Nº 368 DO TST. A controvérsia foi dirimida em estrita observância aos termos das Súmulas n° 368 desta Corte Superior. Dessa forma, aplica-se o entendimento previsto na Súmula n° 333 do TST e no art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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