TSTAg-AIRR 0000383-83.2024.5.10.0017
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Sebrae
- Entidade paraestatal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SEBRAE. ENTIDADE PARAESTATAL. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA N.º 189 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. As entidades paraestatais integrantes dos serviços sociais autônomos, denominadas de Sistema "S", são entidades particulares sem fins lucrativos, que atuam em colaboração ao Estado na prestação de serviços públicos não exclusivos, mas de cunho social. Tais entidades não integram, portanto, a estrutura administrativa como entes da Administração Direta ou Indireta. Em razão de administrarem verba pública, se sujeitam à regulação financeira efetivada pelo Tribunal de Contas, além de se submeterem aos princípios básicos que norteiam a atuação administrativa pública. Entretanto , não se submetem diretamente às regras das Leis 8.666/93 e 10.520/02, mas apenas aos princípios gerais do procedimento licitatório e regime de execução de despesas públicas. Esta Corte Superior, por seu Tribunal Pleno, no julgamento do Tema n.º 189 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a tese vinculante no sentido de que " As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços ". Incidência da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.