TSTAIRR 0000259-75.2025.5.10.0111
Responsabilidade subsidiária: serviço social autônomo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Serviço social autônomo
- Sistema "s"
- Natureza jurídica de direito privado
- Incidência
- Comprovação de culpa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SISTEMA "S". NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO . TEMA 189 DE IRR. SÚMULA, 331, IV E VI, DO TST. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. I. O tema posto em julgamento versa sobre a responsabilidade subsidiária do IGESDF, pertencente ao sistema "S", ante o inadimplemento, por parte da empresa contratada, das verbas trabalhistas devidas ao empregado . II. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 se aplica apenas a empresas integrantes da administração pública. III . No aspecto, esta Corte Superior, no julgamento do processo representativo de reafirmação de jurisprudência nº RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385 - Tema 189 de IRR, transitado em julgado em 03/09/2025, pacificou jurisprudência no sentido de que: "As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços". IV. Acrescente-se que a Corte Regional, ao Juízo primeiro de admissibilidade, registrou que "a 1ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária do recorrente, fundamentando que o IGESDF, na qualidade de Serviço Social Autônomo, possui natureza jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública,aplicando-se o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST". V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.