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Jurisprudências

TSTRRAg 1000322-18.2018.5.02.0381

Sesi: terceirização

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PARAESTATAL. TEMA 189 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Súmula 333 do TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. Em que pese o Tribunal Regional ter determinado a responsabilização do ora agravante por constatar a existência de culpa in vigilando , a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 189 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços" . Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-TRANSPORTE. SÚMULA 221 DO TST. O recurso de revista, bem como o agravo de instrumento, encontram-se desfundamentados, nos termos da Súmula 221 do TST, porquanto o recorrente limitou-se a apontar violação do art. 818 da CLT, sem especificar o inciso que entende ter sido violado. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FERIADOS EM DOBRO. SÚMULA 126 DO TST. Mostra-se impertinente a indicação de violação dos arts. 59-A e 444 do CLT, porquanto os referidos dispositivos não tratam da remuneração dos feriados laborados. Ademais, não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto, conforme quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, " Conforme cláusula 46º da norma coletiva (ID. 9972499 - Pág. 16) a alegação não se aplica aos feriados, mas somente aos domingos ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL NOTURNO DA PRORROGAÇÃO. Mostra-se impertinente a indicação de violação do art. 59-A da CLT, porquanto o referido dispositivo legal não trata da redução da hora noturna ou do adicional correspondente. Ademais, a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal carece de prequestionamento, porquanto o acórdão regional não menciona eventual existência de norma coletiva regulamentando a matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. SÚMULAS 333 E 368, V, DO TST. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de considerar a data da efetiva prestação de serviços como fato gerador, com incidência de juros de mora a partir de então, está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada no item V da Súmula 368 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 126 E 331, VI, DO TST . Em consonância com a tese adotada pelo Tribunal Regional, conforme jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, o devedor subsidiário também responde pelos honorários advocatícios a que foi condenado o devedor principal, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Ademais, não há falar em redução do valor da condenação, porquanto o percentual fixado, 10% (dez por cento) do valor da condenação, está nos limites estabelecidos pelo art. 791-A da CL. Outrossim, o entendimento desta Corte Superior é no sentido que a alteração do valor dos honorários advocatícios em sede de recurso de revista é obstada em face do óbice previsto na Súmula 126 do TST. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA . Na hipótese, o Tribunal Regional postergou a definição do índice de correção monetária para fase de cumprimento de sentença. Por observar possível violação do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5.857 E 6.021. LEI 14.905/2024. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do acórdão das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do 3º reclamado apenas quanto ao tema "correção monetária" por possível violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista do 3º reclamado apenas quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/199 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional Noturno; Vale Transporte; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Ente Público; Feriado em Dobro

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