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Jurisprudências

TSTAIRR 0000523-25.2025.5.10.0101

Igesdf: responsabilidade subsidiária

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Igesdf
  • Responsabilidade subsidiária
  • Serviço social autônomo
  • Sistema "s"
  • Natureza jurídica de direito privado
  • Incidência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – IGESDF. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SISTEMA "S". NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO . TEMA 189 DE IRR. SÚMULA, 331, IV E VI, DO TST. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. I. O tema posto em julgamento versa sobre a responsabilidade subsidiária do IGESDF, pertencente ao sistema "S", ante o inadimplemento, por parte da empresa contratada, das verbas trabalhistas devidas ao empregado . II. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 se aplica apenas a empresas integrantes da administração pública. III . No aspecto, esta Corte Superior, no julgamento do processo representativo de reafirmação de jurisprudência nº RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385 - Tema 189 de IRR, transitado em julgado em 03/09/2025, pacificou jurisprudência no sentido de que: "As entidades paraestatais integrantes do ‘Sistema S’ não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços". IV. Acrescente-se que a Corte Regional, ao Juízo primeiro de admissibilidade, registrou que "o acórdão recorrido consignou ser dispensável aanálise de culpa in eligendo ou in vigilando. Alicerçado na Súmula 331, IV, do TST, o julgado reiterou que a responsabilidade subsidiária do tomador deriva meramente doproveito econômico do trabalho, do inadimplemento da contratada e da presença do tomador no polo passivo da ação". V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada.

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