Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar ( sublinhar/negritar ), o fragmento da…
Direito Civil
Percentual fixado a título de honorários advocatícios
Ressalvadas as situações em que fique demonstrada patente arbitrariedade ou ilegalidade na imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não cabe a esta colenda Corte Superior afastar a…
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872 (tema 163), fixou tese jurídica no sentido de que: "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do…
Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre estabilidade da empregada gestante, com lastro na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da…
O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Nos termos da Súmula nº 244, III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’ do ADCT.
O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante.
Discute-se nos autos a validade da norma coletiva por meio da qual condicionava a estabilidade provisória da empregada gestante à informação à empresa da sua condição de gravidez, em até 60 dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de…
O TRT expôs os motivos pelos quais manteve a estabilidade da empregada gestante. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Indene o art. 93, IX, da Constituição Federal.
1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT entendeu que a reclamante possui direito à estabilidade provisória garantida à gestante, ainda que o contrato de trabalho seja de experiência.
O artigo 10, II, b, do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por meio de contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante, tendo em vista de que o art.10, II, "b", do ADCT exige…
Não há falar em contradição do julgado recorrido. Isso porque o acórdão recorrido foi expresso no sentido de que mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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