TSTRR 0010314-35.2025.5.03.0029
Gestante: contrato de experiência
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Contrato de experiência
- Indenização substitutiva
- Garantia provisória de emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 244, III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’ do ADCT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". O contrato de experiência, destinado à verificação da aptidão do empregado para o exercício de determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência. A empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato de experiência (Súmula nº 244, III, do TST). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego, correspondente aos salários e aos direitos legais e contratuais referente ao período da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 700,00, considerando o montante de R$ 35.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator