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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000561-92.2024.5.02.0031

Rito sumaríssimo: estabilidade gestante

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESCLARECIMENTOS. Não há falar em contradição do julgado recorrido. Isso porque o acórdão recorrido foi expresso no sentido de que mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante no Tema de Repercussão Geral 497, definiu que a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT independe de aviso prévio ao empregador, bastando que a gravidez seja preexistente à dispensa sem justa causa. Embora a decisão inicial tenha tratado de contrato por tempo indeterminado, o STF posteriormente reafirmou esse entendimento, na Reclamação 40669 SP, ao garantir a estabilidade também às gestantes em contrato por tempo determinado, como ocorre no presente caso em que se trata de contrato de aprendizagem, com a finalidade de garantir a proteção à maternidade e à criança. Dessa forma, impõe-se a aplicação da Súmula 244, III, do TST. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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