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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11002-39.2017.5.03.0041

Resolução do contrato por justa causa: desídia

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.4672017. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. O artigo 10, II, b, do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 497), fixou a seguinte tese: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Assim, conclui-se que a empregada gestante pode ser dispensada por justa causa, quando caracterizada falta grave no curso do contrato de trabalho. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no extenso exame do conjunto probatório, constatou que a autora atuou de forma desidiosa, com reiteradas faltas ao trabalho e, mesmo após ser advertida e posteriormente suspensa pelas condutas caracterizadoras de falta grave, manteve postura leniente com o cumprimento de suas obrigações, o que enseja a rescisão por justa causa, com fundamento no art. 482, "e", da CLT. Ademais, o acórdão regional registra que " não há prova de que ela estivesse passando por uma gravidez de alto risco. O relatório médico ID 711bfa2 apenas se refere a uma sugestão de adequação em suas atividades laborais, mas relata que o colo está fechado e não faz menção a nenhuma anomalia. Além disso, os atestados médicos demonstram que ela foi afastada poucas vezes do trabalho, sendo 7 dias o maior período de afastamento ". Nesse sentido, a presença dos elementos para a configuração da dispensa por justa causa da empregada foi apontada pelo Tribunal a quo , o que torna inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por se tratar o TST de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do ST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional

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