TSTAg-AIRR 12146-64.2019.5.15.0099
Estabilidade provisória da gestante: contrato de experiência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de experiência
- Gestante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872 (tema 163), fixou tese jurídica no sentido de que: "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado." 2. Saliente-se que este Tribunal Superior também adota a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Assim, a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, tão somente que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego. 3. Em igual sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, visto que, ao julgar o Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053), transitado em julgado em 09/03/2019, fixou a tese jurídica de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 4. No caso, a autora, contratada a título de experiência, comprovou estar grávida no curso do contrato de trabalho. Logo, tem direito à estabilidade provisória, tal como reconhecido. 5. A decisão agravada se encontra em conformidade com as teses jurídicas fixadas por esta Corte e pelo STF, de efeito vinculante, pelo que não comporta reforma . Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.
Indexação
Gestante