TSTRR 0000907-03.2024.5.05.0023
Rito sumaríssimo empregada gestante: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo empregada gestante
- Rescisão do contrato de trabalho
- Justa causa
- Falta grave
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO EMPREGADA GESTANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ainda, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053/SP, com Repercussão Geral (Tema 497), fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Conclui-se que, a empregada pode ser dispensada quando cometida justa causa no curso do contrato de trabalho, ainda que esteja grávida. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela validade da justa causa, sob o fundamento de que ficou provado, o abandono de emprego pela reclamante, entendendo caracterizada conduta grave o suficiente (art. 482, j, da CLT) apta a ensejar a quebra de fidúcia no contrato de trabalho. 3. De fato, para se verificar a inadequação da justa causa, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator