TSTEmb 0011004-53.2023.5.15.0012
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Indenização substitutiva
- Limitação da garantia constitucional
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF - Tema 497 da repercussão geral -, "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE 629.053/SP, sessão de 10/10/2018). 3. Diante da jurisprudência consolidada nesta Corte - Súmula nº 244, II, e Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 -, a demora no ajuizamento da ação (respeitado o prazo prescricional), não constitui óbice ao reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, sendo devido o pagamento da indenização correspondente a todo o período da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada, a título de indenização substitutiva, ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o término do 5º (quinto) mês após o parto. Custas em reversão. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Brasília, 24 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora