Nos termos do Tema 163 da Tabela de Repercussão Geral desta Corte, " a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado ".
A lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício.
O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT tem por objetivo proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, a fim de concretizar o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador.
Não merece reparos a decisão unipessoal que reconheceu a transcendência política do tema e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, uma vez…
Cuida-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, ao negar processamento a recurso extraordinário em virtude de não preenchimento de requisito de admissibilidade, supostamente teria afrontado o decidido por esta Corte…
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em recente acórdão publicado em 06/09/2024, nos autos do Emb-ED-RR - 1000357-33.2021.5.02.0264, reiterou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está…
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese de que "A incidência da…
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese de que "A incidência da…
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do…
O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante em contrato de experiência, sem assistência sindical e deferiu a indenização substitutiva da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C. Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual Juízo de retratação, haja vista a tese firmada pelo E.
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