TSTAg-RR 0011573-16.2024.5.18.0051
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade provisória da empregada gestante
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Estabilidade provisória da empregada gestante
- Nulidade do pedido de demissão
- Ausência de assistência sindical
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE – NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da trabalhadora de rescindir o seu contrato de trabalho. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Também é entendimento desta Corte Superior que o desconhecimento do estado gravídico pelas partes, no momento do pedido de demissão, não afasta a assistência sindical como requisito para validade da rescisão e nem o direito à indenização estabilitária, nos termos da Súmula nº 244, I, do TST. O escopo da norma constitucional (art. 10, II, “b”, do ADCT) é a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária e, também, a tutela do nascituro, não tendo qualquer importância a ciência do fato no ato da rescisão contratual. Desse modo, o único pressuposto ao direito à estabilidade é o estado gravídico da empregada no momento da extinção contratual. Importa ressaltar, como bem mencionado pela decisão agravada, que o Tribunal Pleno deste C. Tribunal Superior do Trabalho, no dia 24/02/2025, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 55), reafirmou a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, fixando a seguinte tese vinculante: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Consignou-se ainda no referido julgamento que “A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: ‘A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa’". Nesses termos, a decisão ora agravada, ao entender ser inválido o pedido de demissão formulado por empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, sem a assistência sindical, decidiu conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora