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Jurisprudências

STFRcl 77.680 AgR

Estabilidade da gestante no trabalho: alegação de afronta ao RE 629053 (tema 497 - repercussão geral) e ao RE 842844 (tema 542 - repercussão geral)

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. ESTABILIDADE DA GESTANTE NO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO RE 629053 (TEMA 497 - REPERCUSSÃO GERAL) E AO RE 842844 (TEMA 542 - REPERCUSSÃO GERAL). MÉRITO NÃO ANALISADO PELA ORIGEM EM VIRTUDE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, O QUE REPERCUTIU NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, ao negar processamento a recurso extraordinário em virtude de não preenchimento de requisito de admissibilidade, supostamente teria afrontado o decidido por esta Corte no RE 629053 (Tema 497 - Repercussão Geral) e no RE 842844 (Tema 542 - Repercussão Geral).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se violado o decidido no RE 629053 (Tema 497 - Repercussão Geral) e no RE 842844 (Tema 542 - Repercussão Geral) decisão da Justiça do Trabalho que nega processamento a recurso extraordinário em virtude de não preenchimento de requisito de admissibilidade.

III. Razões de decidir

3. O recurso extraordinário da agravante não foi processado em virtude de óbices processuais - não preenchimento do requisito de admissibilidade quando da interposição do recurso de revista. O órgão reclamado não se manifestou sobre o Tema 497 - RG (estabilidade da gestante) nem sobre o Tema 542 - RG (proteção da maternidade para servidoras públicas ocupantes de cargo comissionado).

4. O ajuizamento de reclamação constitucional exige o atendimento do requisito da aderência estrita, isto é a hipótese fática do caso concreto precisa ter relação com a hipótese fática do paradigma invocado, o que não ocorreu neste caso.

5. A reclamação constitucional tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária com vistas a corrigir possíveis equívocos decisórios que não estejam relacionados com a preservação de competência do Supremo Tribunal Federal, com a garantia da autoridade de suas decisões e das súmulas vinculantes.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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