TSTAg-AIRR 0100145-76.2023.5.01.0011
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contratação por concurso público
- Contrato por tempo determinado
- Não reconhecimento
- Incompetência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. TEMAS 497 E 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal que reconheceu a transcendência política do tema e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, uma vez que, a decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053 evidencia que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral). Na mesma direção, no leading case RE 842844/SC, a Suprema Corte fixou a tese de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" (Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACORDÃO EXARADO NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional, ao Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, deixou de atentar para a inobservância, pela parte recorrente, de atendimento ao requisito legal consubstanciado na necessária transcrição do trecho do acórdão regional quanto à matéria de insurgência de forma a atender ao art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Constata-se, de pronto, que a parte recorrente, nas razões de id. 31d883c, em que pese a insurgência registrada, não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. O não provimento do agravo de interno, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO