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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Emb 0011004-53.2023.5.15.0012

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT
  • Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT tem por objetivo proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, a fim de concretizar o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse contexto, o acórdão embargado que garantiu a estabilidade provisória à demandante reflete o entendimento pacificado deste Tribunal, sendo irrelevante o fato de o ajuizamento da ação ter ocorrido após o término do referido período. Trata-se de proteção objetiva, nos exatos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 497 de Repercussão Geral: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, no mérito, negar-lhe provimento, e aplicar ao agravante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Brasília, 6 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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