TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000488-55.2023.5.14.0091
Estabilidade da gestante: contrato de experiência
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade da gestante
- Contrato de experiência
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, inexiste omissão quanto à estabilidade provisória da gestante. Esta Turma consignou que tal garantia subsiste inclusive nos contratos por prazo determinado, em consonância com a Súmula nº 244, III, do TST, bem como que o entendimento adotado não destoa da tese firmada pelo STF no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator